- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/12/2019, p. 06/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE URGÊNCIA. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o acesso ao procedimento investigatório pelos advogados não é ilimitado, sendo que o conhecimento das medidas ainda em implementação pode frustrá-las, motivo pelo qual apenas após o respectivo cumprimento é que se pode falar em publicidade para o acusado e seus patronos" (AgRg no HC n. 506.890/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 24/5/2019). 2. O Juízo de primeiro grau noticia que "a autoridade policial responsável pelas investigações informou a impossibilidade de encaminhar as mídias referentes ao caso ate o presente momento, tendo em vista tratar-se de diligência em andamento, ressaltando que, tão logo seja finalizada a análise da integralidade do conteúdo do celular, serão imediatamente encaminhadas ao Juízo". 3. No caso dos autos, não há omissão da autoridade policial em viabilizar o acesso da defesa ao resultado da diligência, mas apenas a impossibilidade de acesso ante o fato de o exame pericial estar em andamento, de modo que não há, por ora, constrangimento ilegal relativamente a esse aspecto. 4. No que tange ao alegado excesso de prazo, com base nas informações supra mencionadas, o paciente foi preso em flagrante em 12/4/2019, a conversão da custódia em preventiva se deu em 17/4/2019, o oferecimento da denúncia em 9/5/2019, o recebimento da exordial acusatória se deu em 14/5/2019, com a citação do réu (fls. 313-314). A página de internet da Corte local informa, ainda, que, em 21/8/2019, após a resposta à acusação, o Juiz da Vara de Delitos de Organizações Criminosas recebeu a denúncia, com designação de data para a audiência para 26/2/2020. 5. Em razão das circunstâncias indicadas pelo Juízo de primeiro grau, não é o caso de vislumbrar, por ora, o alegado excesso de prazo, ressaltando-se, todavia, a necessidade de dar a devida celeridade ao andamento do feito. 6. Nos limites da cognição sumaríssima que caracteriza o pedido de superação da Súmula n. 691 do STF - única hipótese a legitimar a antecipação da competência do Superior Tribunal de Justiça - não há ilegalidade manifesta que justifique a intervenção imediata e prematura desta Corte Superior de Justiça. 7. Agravo regimental não provido, com recomendação de urgência na disponibilização dos áudios a que os Relatórios Técnicos n. 67/2019 e n. 69/2019 se referem, bem como a qualquer outra diligência, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do STF. (AgRg no HC n. 532.523/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.)
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