JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
02/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/03/2024, p. 02/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691, STF. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE LIMINAR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA DE PLANO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14. PROVAS AINDA NÃO DOCUMENTADAS. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A decisão monocrática proferida por relator, em regra, não afronta o princípio da colegialidade, nem mesmo o do devido processo legal. Tampouco configura cerceamento de defesa. Certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pelo colegiado, afastando-se o eventual vício existente. Precedentes. II - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. III - Pelo que se afere da exordial, o habeas corpus investia contra denegação de liminar. Ocorre que, ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada (Súmula n. 691, STF). IV - Na hipótese vertente, a matéria não foi apreciada na Corte de origem no seu mérito e, ademais, requer o revolvimento de fatos e provas. Precedentes. V - De qualquer forma, de acordo com a Súmula Vinculante n. 14, o direito do patrono de ter acesso aos autos do procedimento investigatório depende de os elementos de prova já estarem documentados nos autos de inquérito. Precedentes. VI - As razões de recurso, ao fim, atraem a Súmula n. 182, STJ, embora a flagrante ilegalidade tenha sido afastada in casu. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 860.942/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
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