- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/05/2019, p. 24/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida não violou o princípio da colegialidade, na medida em que os arts. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, 932, III, do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015) e 3º do Código de Processo Penal autorizam ao relator não conhecer do recurso, quando esse for inadmissível. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão unipessoal afasta a alegação de afronta ao referido postulado, pois a matéria, desde que suscitada, é submetida à apreciação da Turma. 3. No mesmo sentido, "o Supremo Tribunal Federal reconhece a validade do julgamento monocrático (em casos de aplicação de jurisprudência dominante) e a constitucionalidade da vedação de sustentação oral no julgamento de agravo regimental" (HC n. 138413 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017). 4. Afastar a condenação, diante da constatação realizada pela instância ordinária sobre a autoria e materialidade do delito, demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.804.556/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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