- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 23/05/2019
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE RESPEITADOS. EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA CDA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS E PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo deu provimento à Apelação, interposta pelo ente exequente, a fim de rejeitar a Exceção de Pré-executividade, ao fundamento de que a Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito executivo de cobrança da Taxa de Fiscalização de Instalação e Funcionamento, preenche os requisitos legais, não havendo ofensa à coisa julgada. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458, II e 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O alegado julgamento extra petita não subsiste, se o decisum não ofende os limites objetivos da pretensão, tampouco concede, à parte, providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, respeitando, assim, o princípio processual da congruência (STJ, AgInt no AREsp 1.316.749/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19/12/2018). V. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da regularidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa o processo executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 609.330/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no AREsp 626.348/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015. VI. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.160.527/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp 1.506.498/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2018. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.288.278/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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