JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
22/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/05/2019, p. 22/05/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME ESTATUTÁRIO GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUTONOMIA PROCLAMADA PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR, ATINGINDO TODOS OS PARTICIPANTES QUE NÃO SÃO ELEGÍVEIS AO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE QUE DECORRE DA PRÓPRIA LEI DE REGÊNCIA. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR PARA PREVER IDADE MÍNIMA PARA ELEGIBILIDADE AO BENEFÍCIO OU INCIDÊNCIA DE FATOR REDUTOR À RENDA MENSAL INICIAL DO PARTICIPANTE. RAZOABILIDADE. 1. O Decreto n. 81.240/1978 é irrelevante para a solução da presente controvérsia, pois embora a regra infralegal cogente atinente ao limitador etário aplique-se, necessariamente, aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto (o que se deu em 24.1.1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada, evidentemente, o Decreto não afasta a possibilidade, conferida pela própria lei, de ser efetuada a alteração regulamentar. Precedente. 2. Seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 (arts. 34, § 1º, e 42, IV) ou da Lei Complementar nº 108/2001 (arts. 4º e 6º) e da Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 17 a 22), por expressa previsão legal [e lógica própria do regime de capitalização], sempre foi permitido à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelo Órgão público fiscalizador (REsp 1443304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015). 3. Conforme decidido em precedente deste Colegiado, REsp 1.015.336/SP, como constitui pilar do regime de previdência complementar o custeio dos planos por meio do regime de capitalização, é possível e razoável a estipulação, no regulamento do plano de benefícios, de idade mínima para que o participante possa fazer jus ao benefício ou a incidência de fator redutor à renda mensal inicial [concreção da isonomia material], em caso de aposentadoria especial com idade inferior a 53 anos de idade, ou com 55 anos, para as demais aposentadorias, tendo em vista que a aposentadoria nessas condições resulta, em regra, em maior período de recebimento do benefício (montante total), se comparado àqueles participantes que se aposentam com maior idade. 4. Com efeito, consoante tese recentemente sufragada pela Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo, "o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)" (REsp 1435837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019). 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.710.724/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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