JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/06/2019
Data de publicação
12/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/06/2019, p. 12/06/2019

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGULAMENTO APLICÁVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA (CPC/1973, ART. 20, § 4º). VALOR CONDIZENTE COM O CASO EM QUESTÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" (REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 07/05/2019). 2. É firme na Segunda Seção desta Corte o entendimento de que: I) "O Decreto 81.240/78, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou as disposições da Lei 6.435/77", e II) "A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/78, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.78, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei 6.435/77 e seu regulamento, o Decreto 81.240/78" (EDcl no REsp 1135796/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 02/04/2014). 3. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros legais e arbitrados de forma a remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelos patronos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.224.863/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019.)
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