- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/08/2019, p. 20/08/2019
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELA FACHESF. AUTONOMIA PATRIMONIAL ENTRE OS DIVERSOS PLANOS. EXISTÊNCIA. REGULAMENTO N. 1. ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. ULTERIOR VOLUNTÁRIO RETORNO DO EX-PARTICIPANTE, EM PLANO REGIDO PELO REGULAMENTO N. 2. PRETENSÃO DE CRIAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS HÍBRIDO, OBTENDO AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS MAIS VANTAJOSAS DE CADA UM DELES. DESCABIMENTO. REGULAMENTO APLICÁVEL. VIGENTE, POR OCASIÃO DA ELEGIBILIDADE AO BENEFÍCIO, OU O DO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS, EM CASO DE PACTUAÇÃO PARA MIGRAÇÃO. 1. Não é concebível a invocação de dois regulamentos de planos de benefícios para reger a relação contratual, em verdadeira criação, na verdade, de plano de benefícios híbrido. Com efeito, é nítida a lesão ao equilíbrio financeiro-atuarial do plano de benefícios, pois, malgrado o autor tenha rompido o vínculo contratual, com a superveniente adesão a plano de benefícios com regulamento próprio - ademais, com ulterior espontânea migração para um terceiro plano de benefícios -, foi acolhido o pedido exordial para ser imposto à entidade previdenciária, naquilo que mais benéfico ao autor, o regramento do plano primevo. 2. Ademais ainda que não tivesse havido o rompimento do vínculo contratual, "seja sob a égide da Lei nº 6.435/1977 (arts. 34, § 1º, e 42, IV) ou da Lei Complementar nº 108/2001 (arts. 4º e 6º) e da Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 17 a 22), sempre foi permitido à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelo Órgão público fiscalizador" (REsp 1443304/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe 2/6/2015). 3. "Há independência patrimonial entre os diversos planos de benefícios - ainda que vinculados à mesma entidade de previdência privada -; 'mesmo nos planos de Benefício Definido, em que existe uma conta coletiva, não ocorre 'distribuição de renda', mas mutualismo, ou seja, todos os participantes encontram-se nas mesmas condições, repartindo os riscos envolvidos na operação" (CASSA, Ivy. Contrato de previdência privada. São Paulo: MP, 2009, p. 62- 83)" (EDcl no REsp 1376944/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016). 4. Conforme entendimento sufragado pela Segunda Seção, REsp 1.201.529-RS, se o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício, pretendendo alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência, o que dependeria da anulação da avença, por vício de consentimento, cuida-se de pleito sujeito ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178 do CC). (AgRg no REsp 1342496/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.335.770/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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