- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 11/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 11/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, decidiu que os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, via de regra, sobre o valor do proveito econômico obtido ou, não sendo possível quantificar o proveito econômico do vencedor da demanda, sobre o valor atualizado da causa. Excepcionalmente, poderão ser fixados por apreciação equitativa, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo, conforme acórdão proferido em 13/02/19. 2. Desta forma, a fixação por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, deve ser aplicada somente de forma subsidiária e excepcional, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo, inclusive quando vencida a Fazenda Pública. 3. Não houve, neste momento processual, procedência da demanda originária, apenas da ação rescisória, de modo que não há falar em condenação ou proveito econômico obtido pelo autor da ação rescisória. Assim, mostra-se devida a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa. 4. No caso, o valor dado à causa da ação rescisória foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no ano de 2013, de modo que, atualizando-se este montante para os dias atuais, o valor dos honorários sucumbenciais será superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), como alegado pelo agravante. 5. Destaque-se que, a fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa é reservada para os casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso, pois o valor da causa (R$ 100.000,00) não pode ser qualificado como muito baixo e o proveito econômico visado pela autora da ação rescisória não é inestimável ou irrisório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.887.784/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.)
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