- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/05/2019, p. 23/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS E DA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. PERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ, firmada em Recurso Especial repetitivo (REsp n. 1.388.030/MG, rel. em. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO), consolidou entendimento de que a ciência inequívoca do caráter permanente da incapacidade depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória, circunstância não verificada no caso concreto. 2. A revaloração jurídica dos fatos e motivos expostos no acórdão recorrido não viola o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Havendo pertinência entre o dispositivo legal indicado como violado e o objeto da controvérsia, não há falar em inaptidão do recurso especial, tampouco da incidência da nota n. 284 da Súmula do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.127.232/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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