- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2019
- Data de publicação
- 22/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/05/2019, p. 22/05/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. VERIFICAÇÃO NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado. 2. No presente caso, percebe-se que a questão dos honorários advocatícios recursais não foi apreciada por esta Corte no julgamento do Agravo Interno, motivo pelo qual integra-se o julgado. 3. Segundo disposto no art. 85, § 11 do Código Fux, os honorários recursais pressupõe a existência de arbitramento anterior de honorários sucumbenciais, o que se verifica na espécie. Manutenção da condenação anterior fixada em 1% sobre o valor do proveito econômico obtido com a demanda. 4. Embargos de Declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL acolhidos, sem efeitos infringentes ao julgado. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.238/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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