- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/05/2019, p. 24/05/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DEMONSTRADOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que se refere ao argumento no sentido da prescrição da pretensão autoral, nota-se ausência de prequestionamento, ensejando a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Em nenhum momento, o Tribunal estadual analisou essa questão, e a recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. 2. Não merecem prosperar os argumentos da insurgente no sentido da ausência de vícios construtivos. Consoante as provas dos autos, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, o imóvel apresentava vícios de projeto e de construção. 3. A Corte estadual estabeleceu a nulidade das cláusulas contratuais que excluiriam da responsabilidade da insurgente a reparação dos danos, com base nos arts. 51, § 1º, II, do CDC; e 424 e 427 do CC. Esse fundamento, no sentido da nulidade da cláusula, suficiente para a manutenção do acórdão, não foi atacado no recurso especial, porquanto a seguradora se limitou a arguir a ausência de cobertura securitária. Aplicação da Súmula 283/STF. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "a multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal" (AgRg no AREsp 377.520/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 04/11/2013). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.792.258/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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