- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2019
- Data de publicação
- 22/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/05/2019, p. 22/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA NAS LEIS 10.925/2004 E 11.051/2004. ILEGALIDADE DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA IN SRF 660/2006. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem seguiu o entendimento dominante nesta Corte Superior de que o termo a quo do benefício de suspensão da exigibilidade das Contribuições Sociais concedido pelo art. 9o., § 2o. da Lei 10.925/2004, com redação dada pela Lei 11.051/2004, inicia-se a partir de 1o.8.2004, sendo ilegal a alteração da data de início de concessão de suspensão prevista pela IN SRF 660/2006, por ultrapassar sua função de regulamentar a lei de regência. Precedentes: REsp. 1.335.055/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015; REsp. 1.437.568/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015. 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.439.476/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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