- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2019
- Data de publicação
- 22/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/05/2019, p. 22/05/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CSLL. DEDUÇÃO DO PIS E DA COFINS PARA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTOS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 41, § 1o. DA LEI 8.981/1995. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO PERÍODO EM QUE O TRIBUTO ESTEVE COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 2a. Turma desta Corte já manifestou entendimento de que o disposto no art. 41, § 1o. da Lei 8.981/1995 aplica-se à CSLL, para fins de dedução de tributos com exigibilidade suspensa do lucro real pelo regime de competência. Precedente: AgRg no AREsp. 473.592/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.4.2015. 2. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu pela suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS nos anos de 2005 a 2007. Logo, para rever tal conclusão, a fim de verificar o real período de suspensão de exigibilidade do tributo, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.494.113/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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