- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2019
- Data de publicação
- 22/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/05/2019, p. 22/05/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO URBANÍSTICO. LOTEAMENTO CLANDESTINO. MUNICÍPIO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO LOCAL EM HARMONIA COM FIRME ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DO ART. 40 DA LEI 6.766/1979, PELO QUAL, A FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS IRREGULARES NÃO SE TRATA DE MERA FACULDADE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. A IMPUGNAÇÃO EXITOSA DA SÚMULA 83/STJ SOMENTE OCORRE QUANDO A PARTE RECORRENTE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE JULGADOS RECENTES E/OU POSTERIORES ÀQUELES LISTADOS NO JULGADO RECORRIDO, EM SENTIDO CONTRÁRIO. HIPÓTESE NÃO OCORRENTE NESTE CASO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL QUE CORROBORA O ENTENDIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ambas as Turmas de Direito Público deste STJ já firmaram o entendimento segundo o qual, a regularização de loteamento clandestino, para o qual contribuiu com sua omissão, não se trata de mera faculdade do Poder Público local. 2. O recurso que objetiva o afastamento da Súmula 83/STJ deve trazer em sua argumentação a demonstração de existência de precedentes recentes e/ou posteriores àqueles listados na decisão, em sentido contrário. Hipótese ausente no presente caso. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA/MG a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.483.806/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 22/5/2019.)
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