- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/04/2018, p. 27/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nos termos do art. 305 do CPC/1973, aplicável ao caso, a incompetência e a suspeição do juízo podem ser arguidas, por meio de exceção, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, no prazo de 15 dias da ciência do fato, sob pena de preclusão. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem de que a exceção de suspeição foi apresentada intempestivamente porque o conhecimento do fato ensejador da suspeição teria ocorrido em data posterior, seria necessária nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 867.201/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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