- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 21/05/2019, p. 31/05/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO QUE, NOVAMENTE, DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1.º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não há como conhecer do agravo interno, uma vez que os Agravantes não infirmaram o fundamento da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, qual seja, a incidência da Súmula n.º 315/STJ. Aplica-se, mutatis mutandis, o óbice da Súmula n.º 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Inteligência do art. 932, inciso III, e art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EAREsp n. 1.209.431/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.