- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 10/04/2019, p. 23/04/2019
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU A SÚMULA N.º 182/STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência em face da ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial no acórdão embargado, proferido em agravo em recurso especial, com a aplicação da Súmula n.º 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. Hipótese em que não foi impugnado tal fundamento no agravo regimental. Incidência do Verbete Sumular n.º 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo diapasão, aplicável subsidiariamente (art. 3.º do CPP), o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 1.352.158/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
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