- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 21/05/2019, p. 31/05/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DO STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constou da decisão ora agravada que "a parte embargante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ ao caso concreto. Revela-se inviável, porém, rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial", fazendo incidir o óbice da Súmula n.º 315: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. O recurso é manifestamente incabível, na medida em que "não se admite a oposição de embargos de divergência contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento [ou nos próprios autos], quando não é examinado o mérito do recurso especial" (AgRg na Pet 6336/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ 30/10/2008). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.214.385/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
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