JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
27/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 27/05/2019

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ALEGADA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO IMPLEMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 115 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SENILIDADE AO TEMPO DA SENTENÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do Código Penal, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110 do CP). 3. No caso em apreço, o paciente foi condenado da seguinte forma: pelo crime do art. 1º, incisos II e IV, da Lei 8.137/90, com pena final de 3 anos e 4 meses de reclusão no regime aberto. Assim, tendo em vista a pena aplicada ao paciente, considera-se o prazo prescricional do art. 109, inciso IV, do Código Penal, sendo ele de 8 anos. A denúncia foi recebida em 26/10/2010, a sentença recorrível foi publicada em 21/05/2013 e o acórdão transitou em julgado em 01/02/2018, não tendo transcorrido o lapso temporal de 8 anos entre os marcos interruptivos. 4. Hipótese em que o condenado completou 70 anos de idade em momento posterior à prolação da sentença condenatória. Logo, em conformidade com o art. 115 do CP, não é cabível a redução do prazo prescricional pela metade em razão da senilidade, na medida em que tal requisito deve ser atendido na data da sentença e não em momento posterior. Precedentes. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 439.375/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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