- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA. FACILITAÇÃO DE DESCAMINHO. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA CONFIRMAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - À época da prolação do édito condenatório, a paciente, nascida no dia 28/9/1941, ainda não havia completado os 70 (setenta) anos de idade, todavia, quando da publicação da decisão que conheceu dos embargos opostos contra a sentença, a recorrente alcançou a senilidade. Com efeito, extrai-se que, conquanto a paciente tenha atingido o requisito temporal da senilidade dias após a prolação do édito condenatório, "a análise dos embargos de declaração tempestivos e considerados admissíveis integra o julgamento de mérito da ação penal, cabendo, portanto, a aplicação do artigo 115 do Código Penal." (AP 516 ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, DJe 1º/8/2014). Precedentes. III - Considerando a senilidade da paciente na data em que se julgou parcialmente admissíveis os aclaratórios, oportunidade em que se adicionou fundamentos à sentença condenatória, o prazo prescricional de oito anos deve ser reduzido pela metade, vale dizer, em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV e artigo 115, ambos do Código Penal. IV - A denúncia foi recebida em 26/9/2005, a sentença foi prolatada na data de 15/8/2011 e a decisão que conheceu dos aclaratórios opostos contra a sentença foi publicada em 30/9/2011. Nesse cenário, considerando que entre a data do recebimento da denúncia e da confirmação da sentença condenatória, decorreu-se lapso superior à 4 (quatro) anos, constata-se a incidência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do artigo 109, inciso IV e artigo 115, ambos do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade na ação penal de que aqui se cuida, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. (HC n. 401.091/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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