- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 29/03/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. ART. 115 DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE COMPLETOU 21 ANOS DURANTE A PRÁTICA CRIMINOSA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Compulsando os autos, verifico que o paciente completou 21 anos em 26/5/2003. No entanto, da leitura da inicial acusatória, observo que os fatos ocorreram ao longo do ano de 2003, entre os meses de maio e junho. Dessa forma, tendo o paciente completado 21 anos durante a prática criminosa, não há se falar em redução do prazo pela metade, não fazendo jus, portanto, ao benefício do art. 115 do Código Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 480.880/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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