- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 27/05/2019
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. OPERAÇÃO "HICSOS - RODA PRESA - 2ª FASE". PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A matéria relativa à prisão preventiva não foi efetivamente analisada pelo Tribunal de Justiça estadual, que cingiu-se a examinar a extensão do benefício obtido pelo corréu Ivan. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente dos temas, sob pena de inadmissível supressão de instância. Ainda, a decisão que decretou a custódia preventiva evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o acusado ser um dos integrantes de organização criminosa voltada à prática de diversos crimes contra o patrimônio (roubo de cargas, receptação desses bens e escamoteação dos valores amealhados), bem como o modus operandi empregado nas ações delituosas. 2. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 3. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo porque se trata de feito complexo, com vários réus, alguns dos quais citados por carta precatória, além de haver diversidade de advogados e necessidade de nomeação de defensores dativos. 4. Ordem denegada. (HC n. 457.082/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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