JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/12/2019
Data de publicação
10/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/12/2019, p. 10/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. OPERAÇÃO COVIL DE LADRÕES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A decisão que decretou a custódia preventiva evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de os acusados serem integrantes de organização criminosa voltada à prática de diversos crimes contra o patrimônio (roubo de cargas, receptação desses bens e escamoteação dos valores amealhados), bem como o modus operandi empregado nas ações delituosas. Ainda, ficou registrado que o paciente Jonatas ostenta uma condenação criminal à pena de 9 anos em seu desfavor. 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo, sobretudo porque se trata de feito complexo, com vários réus, diversidade de advogados e necessidade de expedição de cartas precatórias. 5. Ordem denegada. (HC n. 534.409/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 10/12/2019.)
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