- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 10/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O fato de o agravo interno ser improvido em votação unânime não acarreta a incidência automática da multa do art. 1.021, § 4º do CPC. 2. A meu ver, a multa em tela só se aplica quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente. 3. A decisão embargada, entretanto, negou provimento ao agravo interno de forma unânime, mas não o declarou manifestamente improcedente. Assim, descabida a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.633.035/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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