- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/05/2019, p. 24/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA ON LINE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DECURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 1. Ação de execução de título executivo judicial - sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 28/10/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal, a par de decidir acerca da negativa de prestação jurisdicional, é dizer se, na hipótese, houve ciência inequívoca da penhora on line por parte da recorrente, a fim de iniciar o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º, do CPC/73. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 6. Prevê o art. 655-A do CPC/73 que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. 7. Com o bloqueio do numerário em conta corrente do executado - que sempre se dá, frisa-se, no limite do valor executado -, já há uma impossibilidade de disposição da quantia afetada, momento em que se considera ocorrida a constrição. 8. Demonstrada a ciência inequívoca da penhora on line realizada, não há necessidade de intimação formal para o início do prazo para impugnação. 9. Na espécie, a recorrente, após o bloqueio dos valores, peticionou nos autos pugnando pelo seu desbloqueio, mostrando-se, portanto, ciente dos atos de constrição realizados. Inclusive, é da data em que se manifestou nos autos, pugnando pelo desbloqueio dos valores, que deve ser contado o prazo para apresentação de impugnação. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.770.423/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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