JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/05. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTIMAÇÃO DA PENHORA. DESNECESSIDADE, NO CASO ESPECÍFICO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR CONAB. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexistindo omissão ou contradição no acórdão recorrido, não cabe a alegação de violação do disposto no art. 535 do CPC/73. 3. Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora "on-line" realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência (EREsp 1.415.522/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 05/4/2017). 4. São intempestivos os embargos à execução opostos quase 5 meses após o início da fluência de seu prazo, que se iniciou, no caso, com o trânsito em julgado do agravo de instrumento que o devedor articulou contra a penhora que sofreu nos autos da execução que lhe foi movida pelo credor. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.439.766/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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