JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 10/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se narrou que, para burlar declaração de inconstitucionalidade de leis municipais incompatíveis com a regra constitucional do concurso público, os réus, visando benefício próprio, induziram os vereadores a erro, a fim de que nova lei inconstitucional permitisse o retorno de servidores exonerados, conduta à qual aderiu o então Prefeito. 2. Afirmou-se no acórdão recorrido: "Ainda que tenha apresentado parecer facultativo, é indiscutível que, por meio deste, Pedro Alexandre Nardelo (Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Itapuí) agiu maliciosamente para induzir os vereadores do Município de Itapuí a aprovar projeto de lei (Lei Complementar nº 141/2015) que permitiu que Adriano Pucinelli, seu sócio em escritório de advocacia (Pucinelli e Nardelo Sociedade de Advogados), anteriormente exonerado por força de decisão proferida nos autos da ADIn nº 2043689-41.2015.8.26.0000, retornasse à advocacia pública municipal, mediante novo provimento em comissão". 3. Especificamente em relação ao agravante, disse o Tribunal de origem que deveria ser responsabilizado, juntamente, "José Eduardo Amantini, então Prefeito Municipal, que também conduziu a aprovação do projeto de lei, propondo este com a intenção de burlar declaração de inconstitucionalidade anterior". 4. Concluiu o Juízo a quo: "os demandados José Eduardo Amantini, Adriano Pucinelli e Pedro Alexandre Nardelo praticaram atos ilegais, em vulneração ao disposto no artigo 37, caput e incisos II e V, da CF, agindo com o intento de contornar decisão judicial anterior". 5. Consoante se afirmou na decisão agravada, no Agravo em Recurso Especial não houve impugnação dos fundamentos adotados pela instância ordinária para não admitir o Recurso Especial. Incide, pois, o entendimento de que "A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal [...] portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 6. Ademais, verifica-se que a parte agravante não trouxe precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal estadual, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.030.666/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/5/2019). 7. Ainda que isso pudesse ser superado, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.724.739/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 09/11/2021

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se narrou que, para burlar declaração de inconstitucionalidade de leis municipais incompatíveis com a regra constitucional do concurso público, os réus, visando benefício próprio, induziram os vereadores a erro, a fim de que nova lei inco…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 09/11/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DA INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que recebeu ação de improbidade ajuizada contra prefeito. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso espec…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 04/10/2021

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE CONEXÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTER…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 07/11/2019

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLI…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 10/04/2018

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO D…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.