- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. DESCABIMENTO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE CONEXÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não merece prosperar a suposta violação do enunciado sumular porquanto tal ato não se enquadra no conceito de "norma federal" previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, "a"), tratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Judiciário, não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta haja vista a presença de conexão da presente ação com anterior demanda que pleiteou a declaração de nulidade dos mesmos contratos a que diz respeito o suposto ato ímprobo. Sendo assim, declarou-se a prevenção do juízo da 6º Câmara de Direito Público do TJSP que processou e julgou a pretensão de nulidade. 3. O Tribunal de origem afirmou expressamente que, conforme se depreende dos autos, as ações conexas têm por causa de pedir os mesmos elementos de fato e de direito. No recurso especial, por sua vez, o recorrente aponta tão somente que não há falar em conexão porque o objeto das demandas não é o mesmo, visto que uma pretende o reconhecimento de nulidade de contrato e na outra o reconhecimento de ato ímprobo. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Ademais, a revisão do acórdão recorrido, na forma como pretende o recorrente, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. No tocante à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.793.814/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
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