JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
10/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 10/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE AGRAVO CONTRA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se narrou que, para burlar declaração de inconstitucionalidade de leis municipais incompatíveis com a regra constitucional do concurso público, os réus, visando benefício próprio, induziram os vereadores a erro, a fim de que nova lei inconstitucional permitisse o retorno de servidores exonerados, conduta à qual aderiu o então prefeito. 2. Afirmou-se no acórdão recorrido: "Ainda que tenha apresentado parecer facultativo, é indiscutível que, por meio deste, Pedro Alexandre Nardelo (Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Itapuí) agiu maliciosamente para induzir os vereadores do Município de Itapuí a aprovar projeto de lei (Lei Complementar nº 141/2015) que permitiu que Adriano Pucinelli, seu sócio em escritório de advocacia (Pucinelli e Nardelo Sociedade de Advogados), anteriormente exonerado por força de decisão proferida nos autos da ADIn nº 2043689-41.2015.8.26.0000, retornasse à advocacia pública municipal, mediante novo provimento em comissão". 3. Concluiu o Juízo a quo: "os demandados José Eduardo Amantini, Adriano Pucinelli e Pedro Alexandre Nardelo praticaram atos ilegais, em vulneração ao disposto no artigo 37, caput e incisos II e V, da CF, agindo com o intento de contornar decisão judicial anterior". 4. Consoante se afirmou na decisão agravada, no Agravo em Recurso Especial não houve impugnação dos fundamentos adotados pela instância ordinária para não admitir o Recurso Especial. Incide, pois, o entendimento de que "A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal [...] portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 5. Ademais, verifica-se que a parte agravante não trouxe precedentes atuais do Superior Tribunal de Justiça que refutassem a fundamentação apresentada pelo Tribunal estadual, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.030.666/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/5/2019). 6. Ainda que isso pudesse ser superado, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.724.739/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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