- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/05/2019, p. 17/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MATA ATLÂNTICA. COMPETÊNCIA DO IBAMA. LUCROS CESSANTES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida pela da Segunda Turma do STJ que deu "parcial provimento ao Recurso Especial para que, retornando ao Tribunal de origem, seja apreciada a competência institucional do Ibama para fiscalizar área de Mata Atlântica, mesmo com prévia autorização do órgão ambiental estadual (FATMA), bem como a presunção de legalidade do Relatório de Vistoria Fiscalizatória do Ibama (fls.179-184) e do Auto de Infração, assim como quanto à necessidade da comprovação dos prejuízos efetivamente sofridos pela parte recorrida para justificar a condenação a título de lucros cessantes". 2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os Embargos de Declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais. O embargante aponta omissão no aresto embargado. Todavia, para a configuração do referido defeito, é necessário negativa de prestação jurisdicional. 3. A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo se configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 4. No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pela parte embargante, mas apenas entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, o que é inviável em Embargos de Declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.538.994/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 17/6/2019.)
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