JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 30/05/2019

Ementa

AMBIENTAL. TERRENO DE MARINHA. CONSTRUÇÃO QUE CAUSA DANO AMBIENTAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ANALISA OS ARGUMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO JULGADO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. RETORNO DOS AUTOS À CORTE A QUO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que manteve construção em terreno de marinha, nada obstante a existência de dano ambiental. 2. Na origem, o recorrido ajuizou Ação Ordinária contra o Ibama pleiteando a declaração de nulidade do processo administrativo 02026.001884/2005-70, alegando tratar-se de dupla autuação e penalidade pelo mesmo fato. Os Juízos de primeira e segunda instância deferiram o pleito autoral. 3. A parte recorrente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre três questões relevantes para o deslinde da causa, que não teriam sido devidamente apreciadas, quais sejam (e-STJ fls. 810-812): a) a sentença fundamentou a procedência da demanda com base em laudo pericial judicial favorável à autarquia, pois a prova técnica apenas comprovou todo o levantamento técnico formulado pela Autarquia, e que embasou a autuação do demandante; b) em que pese constar do laudo que o empreendimento adentrou terreno de marinha, não houve intimação da União, apesar da existência de interesse subjacente do ente federativo; c) responsabilidade objetiva do demandante em relação ao dano ambiental. 4. Nesse diapasão, a Corte de origem proferiu o seguinte julgado nos Aclaratórios: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não cabe emprestar aos embargos os efeitos infringentes quando o único fim almejado é a modificação do entendimento adotado pela Corte. 2. A jurisprudência vem admitindo a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria a ser decidida pelos Tribunais Superiores". 5. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 6. No caso, os fundamentos asseverados pelo Tribunal a quo não são hábeis a afastar a argumentação tida como ignorada. Mesmo com os Aclaratórios opostos para sanear a lacuna, a Corte de origem os rejeitou e deixou de se manifestar sobre o ponto. Ainda que a decisão recorrida estabeleça o contexto probatório como suficiente, é importante destacar a plausibilidade da matéria de defesa não apreciada. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 7. Recurso Especial provido, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. (REsp n. 1.795.789/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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