JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
06/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 06/03/2019

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MATA ATLÂNTICA. COMPETÊNCIA DO IBAMA. LUCROS CESSANTES. OMISSÃO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta com o objetivo de declarar a nulidade do Auto de Infração no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) lavrado pelo Ibama, ora recorrente, por "destruir 6,9 hectares de florestas nativas em estágio primário, do tipo fitofisionômico Mata Atlântica, objeto de especial preservação, atingindo espécies ameaçadas de extinção (Imbuia e Araucária Angustifolia)". 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou a nulidade do Auto de Infração. 3. Verifica-se que, embora tenha a parte recorrente interposto Embargos de Declaração (fls. 603 e seguintes) para que seja apreciada sua competência institucional para realizar fiscalização em área de Mata Atlântica, mesmo com prévia autorização do órgão ambiental estadual (FATMA), bem como a presunção de legalidade do Relatório de Vistoria Fiscalizatória do Ibama (fls. 179-184) e do Auto de Infração, tais matérias não foram enfrentadas quando do julgamento dos Embargos de Declaração. 4. Da mesma forma, o acórdão recorrido não enfrentou as alegações suscitadas pela parte recorrente acerca da violação ao art. 403 do Código Civil e à necessidade da demonstração do efetivo prejuízo constatado para legitimar a condenação a título de lucros cessantes. 5. Recurso Especial parcialmente provido para, retornando ao Tribunal de origem, seja analisada a competência institucional do Ibama para fiscalizar área de Mata Atlântica, mesmo com prévia autorização do órgão ambiental estadual (FATMA), assim como a presunção de legalidade do Relatório de Vistoria Fiscalizatória do Ibama (fls. 179-184) e do Auto de Infração, bem como quanto à necessidade da comprovação dos prejuízos efetivamente sofridos pela parte recorrida para justificar a condenação a título de lucros cessantes. (REsp n. 1.538.994/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 6/3/2019.)
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