JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/05/2019
Data de publicação
10/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 10/06/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 288, 304, C/C O ART. 299, TODOS DO CP, E ART. 1º, VI E VII, DA LEI N. 9.613/1998. TRANCAMENTO. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO DE QUADRILHA. EXIGÊNCIA DE NO MÍNIMO 3 PESSOAS. ATIPICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. ART. 1º, VII, DA LEI N. 9.613/1998. CONCEITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese. 2. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa. 3. Não se desconhece que esta Corte, de há muito, já firmou o entendimento de que "para a caracterização do delito de formação de quadrilha são necessários o concurso de pelo menos quatro pessoas, a finalidade dos agentes voltada ao cometimento de delitos, bem como exige-se a estabilidade e permanência da associação criminosa, o que não se verifica no caso vertente" (REsp 1054460/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 08/09/2009). 4. No entanto, da leitura da acórdão recorrido verifico não estar configurada a inépcia quanto ao delito de quadrilha, por constar da denúncia apenas três agentes, porquanto "afigura-se despropositada a alegação de inépcia da denúncia, ao argumento de que atribuiu a característica de quadrilha ou bando a um grupo de três pessoas, quando o tipo incriminador exige no mínimo quatro. É que, na verdade havia mais pessoas envolvidas no crime, mas apenas não foram denunciadas tendo em vista a prescrição associada às idades - maiores de setenta anos. A acusatória é explícita ao mencionar José Maria Ramos e Elio Pineiro Furtado como integrantes do grupo criminoso". 5. "[...] Os demais integrantes da quadrilha apenas não foram denunciados na mesma inicial, porquanto investigados em outros inquéritos. Contudo, referida cisão não retira a tipicidade do delito de quadrilha, estando devidamente narrada a associação de mais de 3 (três) pessoas com o fim de cometer crimes" (AgRg no RHC 85.929/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017). 6. "Antes da alteração trazida pela Lei n. 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro estava adstrito a certas e determinadas infrações penais, segundo rol taxativo. Inviável a responsabilização criminal, visto a atipicidade da conduta narrada na exordial acusatória pois carente, à época, a descrição normativa do que seria compreendido por organização criminosa, considerado crime antecedente à lavagem de dinheiro" (RHC 64.735/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016). 7. Recurso parcialmente provido para trancar a ação penal tão somente em relação ao delito previsto no art. 1º, VII, da Lei n. 9.613/1998. (RHC n. 65.992/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
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