JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
25/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/09/2014, p. 25/09/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ARTIGO 1º DA LEI 9.613/2008 E ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL). INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao paciente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. No caso dos autos, verifica-se que o Ministério Público individualizou adequadamente a conduta da recorrente no que se refere aos crimes de lavagem de dinheiro e de falsidade ideológica, consignando que teria auxiliado corréu a ocultar seu patrimônio, registrando em seu nome veículo por ele adquirido, além de figurar como sócia de pessoas jurídicas relacionadas à sua irmã e seu cunhado, sem que isso correspondesse à verdade. 3. No tocante ao delito previsto no artigo 1º da Lei 9.613/1998, ao contrário do que vislumbrado pelo impetrante, é possível extrair com clareza quais seriam os crimes a ele antecedentes, já que a recorrente teria auxiliado o aludido corréu a ocultar o produto dos delitos que teria praticado, estando eles devidamente narrados pelo órgão ministerial, que os classificou como sendo os tipificados nos artigos 288, 317, § 1º, e 321, parágrafo único, todos do Código Penal. 4. Esta colenda Quinta Turma já entendeu, em mais de uma oportunidade, que a simples falta de menção à data específica em que teria sido cometido o delito narrado na denúncia não enseja a sua inépcia. Precedentes do STJ e do STF. QUADRILHA (ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL). INAPTIDÃO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DA RECORRENTE. SIMPLES IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO NA CLASSIFICAÇÃO DOS ILÍCITOS A ELA ATRIBUÍDOS. AMPLA DEFESA PREJUDICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada. 2. Na espécie, quanto ao delito de quadrilha constata-se que que o órgão acusatório deixou de demonstrar de que maneira a recorrente estaria vinculada aos demais agentes para o cometimento de infrações penais, cingindo-se a imputar-lhe a prática do crime previsto no artigo 288 do Código Penal ao especificar os ilícitos pelos quais estaria sendo denunciada, impondo-se reconhecimento da inépcia da denúncia no ponto. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO CONTEÚDO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO OFERTADA PELA DEFESA DA RECORRENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de atuar em indevida supressão de instância, da alegada ausência de apreciação da resposta à acusação apresentada pela recorrente pelo magistrado singular, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido apenas para declarar a inépcia da denúncia quanto ao crime de quadrilha no que se refere à recorrente. (RHC n. 41.787/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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