- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 16/10/2014, p. 29/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE "LAVAGEM" DE CAPITAIS OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. LEI Nº 9.613/1998, ART. 1º INC. VII. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCEITUAÇÃO. ATIPICIDADE À ÉPOCA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO AO INCISO V. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O delito de lavagem de dinheiro possui natureza acessória, derivada ou dependente, mediante relação de conexão instrumental e típica com ilícito penal anteriormente cometido (do qual decorreu a obtenção de vantagem financeira, em sentido amplo, ilegal). Seria um "crime remetido", já que sua existência depende de fato criminoso pretérito, como antecedente penal necessário. 2. Com o advento da Lei nº 12.683/2012 não existe mais um rol de crimes antecedentes e necessários para a configuração do delito de lavagem de capital. Passou o artigo 1º da Lei n. 9.613/98 a definir a lavagem de dinheiro como "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal". A nova legislação sobre o tema alargou por completo o âmbito de reconhecimento (ou esfera de tipificação) da lavagem, que poderá ocorrer (em tese) diante de qualquer "infração penal". 3. No caso, a denúncia foi oferecida contra os recorrentes ainda na vigência da Lei nº 9.613/1998, antes da modificação promovida, e sendo a última lei inegavelmente mais gravosa, submete-se ao princípio da irretroatividade, aplicando-se somente aos fatos praticados após a sua entrada em vigor. 4. A expressão "organização criminosa" não guarda significado próprio em sentido jurídico penal, não corresponde a tipo penal algum na lei brasileira, e por essa razão não pode figurar no rol de crimes antecedentes da lavagem (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. A denúncia, ao fazer imputação do crime de lavagem de dinheiro aos recorrentes, alusivamente ao inciso V do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, descreveu satisfatoriamente as práticas delituosas, não deixando de fazer a contento descrição dos crimes antecedentes, fundada em indícios suficientes de existência que foram colhidos na investigação promovida conjuntamente pela Polícia Federal, Secretaria da Receita Federal e Ministério Público, no âmbito da chamada "Operação Paraíso Fiscal", tudo de molde a cumprir seu papel, isto é, de dar a conhecer aos denunciados a razão de ser o pedido de instauração de ação penal e de permitir o exercício de defesa. 6. Recurso ordinário parcialmente provido para trancar a ação penal referentemente aos recorrentes, com extensão da decisão aos corréus José Geraldo Martins Ferreira, Elaine Cristina Fiuza, Guilherme Felipe Vendramini dos Santos e Carlos Dias Chaves, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal, do Processo nº 0001908-37.2012..403.6181, da 2ª Vara Federal Criminal - Seção Judiciária de São Paulo, somente no tocante ao delito previsto no artigo 1º inciso VII, da Lei nº 9.613/98. (RHC n. 41.588/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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