- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 10/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 10/06/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO. 9 (NOVE) DENUNCIADOS. EXPEDIÇÃO DE DIVERSAS CARTAS PRECATÓRIAS. RÉU FORAGIDO DURANTE GRANDE PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECORRENTE CUSTODIADO EM COMARCA DIVERSA. RECURSO DESPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO. 1. A alegação de inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva não foi enfrentada no acórdão hostilizado, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 2. É inviável que se proceda ao revolvimento fático-probatório na via eleita, no intuito de se demonstrar a inexistência de indícios de autoria da prática delitiva, haja vista os estreitos limites de cognição próprios do habeas corpus, assim como do respectivo recurso ordinário. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso não se mostra desarrazoado o prazo de 2 anos para o término da instrução criminal, uma vez que o feito apresenta complexidade acima da média, pois a ele respondem 9 réus com representantes distintos, com necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, e o próprio recorrente encontra-se custodiado em comarca diversa da que processa a presente ação penal, além de ter permanecido foragido por quase 3 anos, tendo sido recapturado pelo cometimento de outro delito em outra comarca. 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido, com recomendação para que se imprima celeridade ao feito. (RHC n. 90.348/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.