- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
PROCESSO PENAL RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE RÉUS E TESTEMUNHAS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Se as matérias relativas à alegada ausência dos requisitos para a decretação da custódia preventiva e omissão quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não foram decididas na origem, não merece conhecimento o recurso neste ponto, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 3. Na hipótese, examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira desarrazoada, mas calcada nas particularidades da causa, visto que houve necessidade de expedição de cartas precatórias para citação dos acusados e oitiva de testemunhas. 4. Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando- se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 41.950/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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