- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Como dito anteriormente, não se pode considerar impugnado o fundamento da decisão que não admitiu o Recurso Especial com fundamento na Súmula 7/STJ. É que, no Agravo em Recurso Especial, os fundamentos da decisão atacada foram impugnados de maneira extremamente genérica, o que inviabiliza o trânsito da irresignação, pois, "Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica" (RMS 60.604/SP, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.8.2019). 3. Reitera-se: mesmo que isso pudesse ser superado, no caso o Tribunal de origem reconheceu a fraude à execução sob o seguinte fundamento: "O reconhecimento de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, consubstanciada pela Súmula 375, depende de averbação, na matrícula do imóvel, de existência de ação contra o devedor, mesmo na fase de conhecimento, a fim de assegurar o bem litigioso, ou, ainda, da demonstração da má-fé do terceiro adquirente. No caso em voga, malgrado observar-se que não pendia averbação da ação judicial na matrícula do imóvel no momento do registro da alienação, depura-se a existência de má-fé do adquirente do bem" (fl. 142, e-STJ, destacado). 4. O que se apresentou no Recurso Especial foi a versão fática alternativa de que o Juízo a quo "presumiu a má-fé do adquirente na absoluta ausência de lastro probatório". Como tem reconhecido a jurisprudência em casos análogos, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A pretensão recursal não trata da existência de omissão, contradição, obscuridade ou de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão. A mera insatisfação com o conteúdo decisório não enseja Aclaratórios. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.800.525/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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