- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 06/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 06/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DA CONDUTA DELITUOSA IMPUTADA AO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A instância de origem concluiu pelo prosseguimento da ação, sob o fundamento de que o acusado, ao não emitir sinais de rastreamento em sua embarcação na prática da atividade pesqueira, dificultou a ação fiscalizatória ambiental. Para afastar esse entendimento e reconhecer a atipicidade da conduta é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, na forma da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. "Existindo previsão legal para a instalação de equipamento rastreador de embarcação pesqueira nos arts. 31 a 33 da Lei n. 11.959/09, inviável o acolhimento da tese de que o não atendimento a tal determinação caracterizaria mera irregularidade administrativa." (AgRg no AREsp 962.776/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). 3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não há vício na peça acusatória quando descrita suficientemente a ação supostamente imputada ao agente, permitindo-se ao acusado o amplo exercício do direito de defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.573.072/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 6/6/2019.)
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