- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/10/2024, p. 06/11/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA. REQUISITOS PRESENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ocorre a inépcia da denúncia quando sua deficiência resultar em prejuízo ao exercício da ampla defesa do acusado, ante a falta de descrição do fato criminoso, da ausência de imputação de fatos determinados ou da circunstância de da exposição não resultar logicamente a conclusão. 2. Na hipótese, a denúncia demonstra de forma satisfatória os fatos e a conduta da acusada, pois contém a descrição do fato delituoso (apresentou, no Relatório Final das atividades de campo de monitoramento, informações incompletas, omissas e inconsistentes com a realidade, conforme restou demonstrado no Parecer Técnico nº 2624/2019/GEFIS/DIFIS, que discrimina as irregularidades encontradas), a qualificação do acusado e a classificação do crime, além da presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, de modo que encontra-se de acordo com os requisitos exigidos no art. 41 do Código de Processo Penal. 3. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 4. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.176.003/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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