- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 04/06/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PLEITO DE RECAMBIAMENTO AO PRESÍDIO DE ORIGEM, ONDE CUMPRIA PENA, EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal que justifique o provimento do recurso. Isso porque, da análise da decisão reprochada, tem-se que a custódia está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão de indícios de que o recorrente seja o líder de uma célula pertencente a estruturada organização criminosa com atuação em diversos estados da União, seja pela forma na qual o delito foi em tese praticado, consistente na prática reiterada de crimes de estelionato, cometido em concurso de agentes, com atuação de integrantes da organização criminosa recolhidos em presídio, circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta e justifica a imposição da medida extrema. Precedentes. III - O decreto prisional, in casu, também se justifica em razão de o recorrente ser reincidente, estando cumprindo pena em regime fechado quando flagrado cometendo novos delitos, dados que revelam a reiteração e persistência na prática de atividades ilícitas, evidenciando a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. IV - O recambiamento do recorrente para a penitenciária onde já vinha cumprindo pena foi denegado na origem por meio de decisão fundamentada, na qual o eg. Tribunal de origem apreciou a pretensão de forma escorreita, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na decisão, sendo firme a jurisprudência desta Corte, no sentido de não se tratar tal flexibilização de direito absoluto, podendo o Juízo competente indeferir pleito nesse sentido se houver fundadas razões para tanto, eis que deve sopesar os interesses do preso com os da Administração da Justiça, tal qual realizado pelo Colegiado a quo. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 109.262/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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