- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. PARTICIPAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O art. 188 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.792, de 1º.12.2003, dispõe que o magistrado, após proceder ao interrogatório, deve indagar de todas as partes, sem exceção, se restam eventuais fatos a serem esclarecidos. A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento no sentido da legitimidade da participação dos Corréus nos interrogatórios de outros réus, em reverência ao princípio do contraditório. 2. Não obstante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). 3. Na hipótese, não está demonstrado o suposto prejuízo sofrido pelo Acusado, pois, conforme registrado no acórdão impugnado, o Corréu, em seu interrogatório, além de assumir a responsabilidade pelo crime, ainda tentou isentar o ora Paciente de qualquer participação nos fatos. Ou seja, em nenhum momento atribuiu a autoria do crime ao Acusado ou apresentou qualquer elemento que pudesse ser utilizado em seu desfavor. No mais, a Corte local ressaltou que a Defesa não indicou os fatos pertinentes que ainda precisam ser esclarecidos. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 447.883/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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