- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 13/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 13/06/2019
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. ART. 122 DA LEI N.º 8.069/90. ROL TAXATIVO. INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CABIMENTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Segundo a Súmula n.º 492 desta Corte Superior, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". 2. Consta nos autos que, além do caso em análise, o Paciente obteve o benefício da remissão em outro processo e respondia a um terceiro pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, que foi extinto sem exame do mérito. Conforme posicionamento desta Corte Superior, não está configurada a hipótese de reiteração em atos infracionais. 3. Considerando a quantidade e diversidade de droga encontrada - 102 (cento e duas) porções de cocaína, com 77,38g, 19 (dezenove) porções de crack, com 3,46g e 41 (quarenta e uma) porções de maconha, com 70,07g -, a fragilidade da estrutura familiar do Adolescente, sua dependência química e circunstâncias pessoais (não trabalha ou estuda), entendo cabível a aplicação da medida de semiliberdade, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para impor ao Paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 485.712/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 13/6/2019.)
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