- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2019
- Data de publicação
- 30/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/04/2019, p. 30/04/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUGA DO PAÍS LOGO APÓS OS FATOS. AMEAÇAS ÀS TESTEMUNHAS. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de dois crimes de homicídio qualificado, pois teria se desentendido com as vítimas após pedir que elas deixassem de usar drogas no local do crime e, em seguida, retornado efetuando disparos de inopino contra os ofendidos, que faleceram em virtude dos ferimentos. 2. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, pois o Paciente teria realizado ligações para os irmãos das vítimas, arrolados como testemunhas, fazendo-lhes ameaças, e fugiu para os Estados Unidos logo após o cometimento dos crimes. 3. A nomeação de Defensor não tem o condão de elidir a fuga, tampouco se equipara à apresentação espontânea do Réu que, de todo modo, não é motivo, por si só, para a revogação da segregação cautelar se presentes os requisitos para a custódia preventiva. 4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 483.667/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019.)
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