- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PREJUDICIALIDADE. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSTERIOR ANÁLISE DA MATÉRIA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. PREJUDICIALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes. 2. Com a prolação da sentença condenatória, fica prejudicada a análise da tese de excesso de prazo na formação da culpa. 3. No caso, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, praticada contra vítima de 87 (oitenta e sete) anos de idade, portadora de Mal de Alzheimer e limitações na fala, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 4. O tema relativo à atipicidade da conduta foi examinado, em cognição profunda e exauriente, pelo Juízo sentenciante, de modo que a irresignação da Defesa deverá ser apreciada em eventual recurso a ser interposto perante o Tribunal a quo. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 479.090/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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