- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA AO PACIENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES NÃO VERIFICADA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO EM RELAÇÃO AO REQUERENTE. TODAVIA, HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na hipótese, não se constata a identidade de situações entre o paciente e o ora requerente. É que, embora se trate do mesmo decreto prisional, no caso do ora requerente, o Juízo de piso não se deteve a mencionar a prova da materialidade e os indícios de autoria e a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime de tráfico, o que, por si só, não constitui motivação suficiente para a segregação antecipada, tal como verificado em relação ao paciente. Ao contrário, acrescentou o Magistrado de origem que o requerente já fora condenado anteriormente pelo delito de tráfico, circunstância essa que, quanto a ele, demonstra haver motivação concreta no decreto prisional. 3. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 4. Assim, na hipótese, mesmo levando em conta a contumácia criminosa, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Portanto, considerando (a) ser a prisão a ultima ratio; (b) não ter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça; bem como (c) a quantidade de drogas apreendidas (2,80g de cocaína e 3,95g de maconha), mostra-se desarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Pedido de extensão indeferido. Contudo, concedido habeas corpus de ofício a fim de substituir a custódia preventiva do requerente por medidas cautelares alternativas, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (PExt no HC n. 496.429/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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