- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 03/06/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. MODUS OPERANDI. EXECUÇÃO POR VINGANÇA. OUSADIA. MAUS ANTECEDENTES. PACIENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, a prisão encontra-se devidamente motivada pela periculosidade do paciente, o qual, em tese, com intuito de vingar-se dos homicidas de seu irmão, parou em frente a restaurante onde estavam as vítimas e, em plena luz do dia e em local movimentado, efetuou vários disparos, vindo uma delas a falecer. Ressaltaram ainda as instâncias ordinárias que o modus operandi adotado, típico de execução, denota que a vítima sobrevivente ainda corre risco, circunstância que também indica a conveniência da prisão. 4. Além disso, os indícios de periculosidade são ressaltados pelo histórico criminal do paciente, o qual ostenta condenação transitada em julgado, além de responder por outros 4 processos penais, todos eles suspensos na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. 5. Somam-se a tais já suficientes fundamentos o fato de o paciente encontrar-se em local incerto e não sabido desde a decretação da prisão, não havendo nos autos notícias de sua captura. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 7. Ordem não conhecida. (HC n. 506.014/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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