JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
05/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 05/08/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. VÍTIMAS ALVEJADAS COM DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO, INCLUSIVE PELAS COSTAS. POSSÍVEL VINCULAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA PCC. PACIENTE FORAGIDO. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL. NÃO CONSTATAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, a prisão foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, denotada pelo modus operandi adotado no crime, no qual as duas vítimas foram alvejadas com diversos disparos de arma de fogo, inclusive pelas costas - uma delas vindo a falecer -, em razão, em tese, de ciúmes de um dos autores. O paciente, ademais, assumiu sozinho a autoria dos delitos e, embora tal versão se mostre contrária às provas, foi demonstrado seu envolvimento nos fatos como fornecedor da arma utilizada, bem como apontada a possível relação do crime com a facção criminosa PCC. 4. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 5. Ademais, o magistrado singular apontou, além do envolvimento do paciente no grave delito, que sua confissão parece "indicativo da pretensão (...) de criar embaraços à completa elucidação dos fatos, isentando o envolvimento de possíveis culpados". De fato, sua aparente ausência de intenção de colaborar com a aplicação da lei penal se manifesta, também, pelo fato de que empreendeu fuga logo após a ocorrência dos fatos. 6. Observe-se que tal fundamento foi mencionado pelo magistrado singular, de modo que não se sustenta a afirmação de que o fato de encontrar-se foragido teria sido adotado de forma inédita - e, portanto, ilegal - pelo Tribunal a quo. Outrossim, irrelevante o paciente ter se apresentado quando considerou não mais estar em estado flagrancial, se após isso voltou a se colocar em local incerto e não sabido, não havendo nos autos notícia de sua captura. 7. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir. 8. Ordem não conhecida. (HC n. 503.330/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)
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