JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
27/08/2019
Data de publicação
03/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 27/08/2019, p. 03/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. COMINAÇÃO DE MULTA. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. DECLARAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Cuida-se de Agravo Interno em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo Interno em Embargos de Divergência em Recurso Especial. 2. O presente segundo Agravo Interno foi interposto contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que rejeitou os Embargos de Declaração, aplicando multa por serem manifestamente protelatórios. 3. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Agravo Interno só pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou do Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores do STJ. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pelos ora agravantes, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, consoante o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 1.021. 5. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadimissível, caberá a condenação dos agravantes no pagamento ao agravado de multa fixada em 5% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 6. A interposição do Segundo Agravo de Instrumento de decisão colegiada demonstra o intuito manifestamente protelatório, na direção de impedir a res iudicata e o retorno à origem para execução do decisum de primeiro grau. Dessa feita, considerando que o recurso manifestamente inadmissível não impede a formação da coisa julgada, registra-se a impossibilidade de interposição de novos recursos no presente feito, haja vista o trânsito em julgado. 7. Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.637.876/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/8/2019, DJe de 3/10/2019.)
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