JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/05/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23/05/2019, p. 30/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTS. 1.021, CAPUT, E 259, CAPUT, DO RISTJ. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra acórdão que julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015. II. In casu, o presente Agravo interno foi interposto após a prolação de acórdão pela Segunda Turma desta Corte, que não conheceu do Agravo interno anterior, apresentado, por sua vez, contra decisão do Presidente do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 182/STJ. Não obstante beneficiário de justiça gratuita, o acórdão ora recorrido aplicou a multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Além de o presente Agravo interno possuir razões dissociadas do acórdão impugnado, mesmo que apresentado antes da intimação formal das partes, o recurso foi interposto contra decisão colegiada, sem o depósito da multa. III. Quanto ao depósito da multa, o art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, dispõe que "a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". IV. Nos termos dos arts. 1.021, caput, do CPC/2015 e 259, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o Agravo interno não é o meio adequado para a impugnação de acórdão, proferido por órgão colegiado, sendo sua utilização, para este fim, qualificada como erro grosseiro. Precedentes. V. Agravo interno não conhecido, com aplicação de nova multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. (AgInt no AREsp n. 1.392.533/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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